JUSTIFICATIVA:
A presente proposição é uma tentativa de proporcionar maior inclusão social àqueles que por algum motivo têm sua capacidade de locomoção reduzida e necessitam de cadeira de rodas, bem como pessoas de baixa estatura, como uma forma de exercer o princípio constitucional da igualdade.
Acessibilidade significa não apenas permitir que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida participem de atividades que incluem o uso de produtos, serviços e informação, mas a inclusão e extensão do uso destes por todas as parcelas presentes em uma determinada população.
A obrigatoriedade de adequação de caixas ou guichês em altura compatível para atendimento aos usuários de cadeiras de rodas e pessoas de baixa estatura propiciará um melhor contato visual e de comunicação com o funcionário do estabelecimento.
O cadeirante ou pessoa de baixa estatura, muitas vezes, sofre o constrangimento de não conseguir se comunicar com os funcionários, precisando de ajuda, e, até mesmo, de interlocutores, devido à altura desses caixas ou guichês. O simples ato de pagar um bilhete já constrange o portador de deficiência, que precisa se desdobrar para passar seu cartão de crédito, digitar sua senha ou até mesmo se comunicar. A lei irá democratizar este atendimento.
Considerando ainda que
Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Em garantia e defesa desses direitos, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Substitutivo.